16 - Deliberação 16/98 - Altera Deliberação 02/93.

DELIBERAÇÃO CRH Nº 16, DE 08 DE ABRIL DE 1998

Altera a redação dos artigos 3º e 4º da Deliberação CRH Nº 02/93, de 25 de novembro de 1993, que aprovou as Normas Gerais para composição, organização, competência e funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas.

Considerando que:

Compete ao CRH criar e organizar os Comitês de Bacias Hidrográficas, respeitadas as peculiaridades regionais, observado o disposto no artigo 24, da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991;

As eleições para escolha dos novos dirigentes dos Comitês de Bacias,realizadas em 1997, coincidentes com a eleição dos novos representantes municipais junto ao CRH, passaram por um processo de descontinuidade devido à posse dos novos Prefeitos Municipais;

A necessidade de uniformizar os procedimentos para renovação de seus integrantes e dos Comitês de Bacias.

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos-CRH, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 25, inciso III, da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e no artigo 10, do Decreto nº 36.787, de 18 de maio de 1993,

Delibera:

Art. 1º - Dê-se aos Artigos 3º e 4º da Deliberação CRH 02/93, de 25 de novembro de 1993, a seguinte redação:

"Artigo 3º - A duração dos mandatos dos integrantes dos Comitês de Bacias será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, observando-se:

I - para os representantes dos segmentos Estado e Municípios, os mandatos encerram-se no dia 31 de março dos anos ímpares;

II - para os representantes do segmento Sociedade Civil, por decisão desse segmento em cada Comitê, os mandatos poderão encerrar-se no dia 31 de março dos anos pares ou dos anos ímpares.

Parágrafo único - A composição do Comitê se dará através das entidades, pessoas jurídicas, componentes dos respectivos segmentos, que indicarão seus representantes.

Artigo 4º - Até o dia 31 de março dos anos ímpares o Comitê deverá, em Assembléia, eleger seus dirigentes, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 1º - A plenária do Comitê de Bacia definirá qual segmento ocupará determinado cargo, não devendo um mesmo segmento ocupar mais de 1 (um) cargo.

§ 2º - Cada segmento indicará seu representante, pessoa física, dentre os membros do Comitê, para o cargo definido pela plenária.

§ 3º - No caso da Presidência vir a ser ocupada por um Prefeito Municipal, ao fim de seu mandato na Prefeitura o Vice-Presidente assume a Presidência e, no seu impedimento o Secretário Executivo, até que se procedam as eleições previstas no "caput".

§ 4º - Ocorrendo a vacância por outro motivo que não o referido no parágrafo anterior, o próprio segmento indicará o substituto.".

Art. 2º - Os Comitês de Bacias, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias adaptarão seus Estatutos ao disposto nesta deliberação.

Art. 3º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.


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